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Processo:
0002469-56.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail:
3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002469-56.2026.8.16.9000
Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado
por ISRAEL MASSAKI SONOMIYA contra ato judicial proferido nos autos nº
0065285-03.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de citação eletrônica da parte Ré e
determinou a apresentação de endereço válido para realização da citação (mov. 46.1 dos
autos de origem).
2. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da R. Decisão, ao argumento de
que a citação eletrônica de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial e se mostra
adequada diante das tentativas infrutíferas de localização da parte Ré. Em sede liminar,
foi suspensa a R. Decisão impugnada e determinada a tentativa de citação por meio
eletrônico (mov. 17.1 dos autos de MS). Após, sobreveio R. Sentença que extinguiu o
processo originário sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte
Ré e da inércia atribuída à parte Autora, sem interposição tempestiva de Recurso
Inominado (movs. 51.1, 54.1 e 59 dos autos de origem). Posteriormente, a autoridade
coatora informou que a medida liminar foi concedida após a prolação da R. Sentença e
que, diante da prévia extinção do feito, manteve o pronunciamento extintivo e revogou a
determinação de cumprimento da liminar (mov. 36.1 dos autos de MS). Intimado acerca
da eventual perda superveniente do objeto e do interesse processual, o Impetrante
sustentou a subsistência do interesse no julgamento do writ, ao fundamento de que a
ausência de citação que ensejou a extinção do processo originário está diretamente
relacionada à matéria discutida neste Mandado de Segurança, e requereu a preservação
da medida liminar e o regular prosseguimento desta ação (mov. 38.1 dos autos de MS).
3. É o Relatório. Decido.
4. O Mandado de Segurança exige a presença de interesse processual, traduzido,
entre outros aspectos, na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, requisito que
deve permanecer presente durante todo o curso do processo.
5. Ocorre que os fatos processuais supervenientes esvaziaram a utilidade da
presente impetração. A superveniência da R. Sentença extintiva, sem a interposição
tempestiva do recurso cabível, consolidou situação processual distinta daquela existente
quando impetrado este writ, cuja pretensão permanece restrita à R. Decisão
interlocutória relativa à modalidade de citação.
6. Embora o Impetrante sustente que a ausência de citação que fundamentou a
extinção do processo originário está diretamente relacionada à matéria discutida neste
writ, a R. Sentença extintiva constitui pronunciamento judicial posterior e autônomo,
contra o qual não foi interposto o recurso cabível de forma tempestiva. Ademais,
conforme informações prestadas pela autoridade coatora, quando houve a comunicação
da medida liminar concedida neste Mandado de Segurança, o processo originário já se
encontrava extinto, motivo pelo qual foi mantida a R. Sentença e revogada a
determinação posterior destinada ao cumprimento da liminar.
7. Desse modo, a situação jurídica que fundamentava a impetração deixou de
subsistir. Com efeito, a pretensão mandamental consistia precisamente em afastar a R.
Decisão interlocutória que indeferiu a citação eletrônica da parte Ré e viabilizar a
realização do ato por essa modalidade. Contudo, diante da superveniência da R.
Sentença extintiva e da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível,
eventual concessão da segurança não produziria resultado útil, pois o provimento
pretendido neste writ não possui aptidão para desconstituir a R. Sentença, que não
constitui objeto da presente impetração.
8. Importa consignar que a ausência de citação da parte Ré dos autos originários
para integrar este Mandado de Segurança, na qualidade de litisconsorte passiva
necessária, não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse
processual. A solução ora adotada não produz qualquer gravame à referida parte, pois
mantém inalterada a R. Sentença que extinguiu a demanda proposta em seu desfavor e
não importa exame do mérito da pretensão mandamental. Conforme orientação do
Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual pressupõe a
demonstração de prejuízo efetivo e concreto, em observância ao princípio pas de
nullité sans grief (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT). Nesse contexto, a
realização de nova diligência destinada exclusivamente à sua citação, quando a solução
processual não lhe acarreta prejuízo, mostra-se incompatível com os critérios da
simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos
Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995).
9. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo
será extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, devendo o
julgador considerar, ainda, os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento,
conforme dispõe o art. 493 do mesmo diploma.
10. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem a
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
11. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios.
12. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002469-56.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-56.2026.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ISRAEL MASSAKI SONOMIYA contra ato judicial proferido nos autos nº 0065285-03.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de citação eletrônica da parte Ré e determinou a apresentação de endereço válido para realização da citação (mov. 46.1 dos autos de origem). 2. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da R. Decisão, ao argumento de que a citação eletrônica de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial e se mostra adequada diante das tentativas infrutíferas de localização da parte Ré. Em sede liminar, foi suspensa a R. Decisão impugnada e determinada a tentativa de citação por meio eletrônico (mov. 17.1 dos autos de MS). Após, sobreveio R. Sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte Ré e da inércia atribuída à parte Autora, sem interposição tempestiva de Recurso Inominado (movs. 51.1, 54.1 e 59 dos autos de origem). Posteriormente, a autoridade coatora informou que a medida liminar foi concedida após a prolação da R. Sentença e que, diante da prévia extinção do feito, manteve o pronunciamento extintivo e revogou a determinação de cumprimento da liminar (mov. 36.1 dos autos de MS). Intimado acerca da eventual perda superveniente do objeto e do interesse processual, o Impetrante sustentou a subsistência do interesse no julgamento do writ, ao fundamento de que a ausência de citação que ensejou a extinção do processo originário está diretamente relacionada à matéria discutida neste Mandado de Segurança, e requereu a preservação da medida liminar e o regular prosseguimento desta ação (mov. 38.1 dos autos de MS). 3. É o Relatório. Decido. 4. O Mandado de Segurança exige a presença de interesse processual, traduzido, entre outros aspectos, na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, requisito que deve permanecer presente durante todo o curso do processo. 5. Ocorre que os fatos processuais supervenientes esvaziaram a utilidade da presente impetração. A superveniência da R. Sentença extintiva, sem a interposição tempestiva do recurso cabível, consolidou situação processual distinta daquela existente quando impetrado este writ, cuja pretensão permanece restrita à R. Decisão interlocutória relativa à modalidade de citação. 6. Embora o Impetrante sustente que a ausência de citação que fundamentou a extinção do processo originário está diretamente relacionada à matéria discutida neste writ, a R. Sentença extintiva constitui pronunciamento judicial posterior e autônomo, contra o qual não foi interposto o recurso cabível de forma tempestiva. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, quando houve a comunicação da medida liminar concedida neste Mandado de Segurança, o processo originário já se encontrava extinto, motivo pelo qual foi mantida a R. Sentença e revogada a determinação posterior destinada ao cumprimento da liminar. 7. Desse modo, a situação jurídica que fundamentava a impetração deixou de subsistir. Com efeito, a pretensão mandamental consistia precisamente em afastar a R. Decisão interlocutória que indeferiu a citação eletrônica da parte Ré e viabilizar a realização do ato por essa modalidade. Contudo, diante da superveniência da R. Sentença extintiva e da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível, eventual concessão da segurança não produziria resultado útil, pois o provimento pretendido neste writ não possui aptidão para desconstituir a R. Sentença, que não constitui objeto da presente impetração. 8. Importa consignar que a ausência de citação da parte Ré dos autos originários para integrar este Mandado de Segurança, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A solução ora adotada não produz qualquer gravame à referida parte, pois mantém inalterada a R. Sentença que extinguiu a demanda proposta em seu desfavor e não importa exame do mérito da pretensão mandamental. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT). Nesse contexto, a realização de nova diligência destinada exclusivamente à sua citação, quando a solução processual não lhe acarreta prejuízo, mostra-se incompatível com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 9. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, devendo o julgador considerar, ainda, os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento, conforme dispõe o art. 493 do mesmo diploma. 10. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
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