SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002469-56.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-56.2026.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ISRAEL MASSAKI SONOMIYA contra ato judicial proferido nos autos nº 0065285-03.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de citação eletrônica da parte Ré e determinou a apresentação de endereço válido para realização da citação (mov. 46.1 dos autos de origem). 2. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da R. Decisão, ao argumento de que a citação eletrônica de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial e se mostra adequada diante das tentativas infrutíferas de localização da parte Ré. Em sede liminar, foi suspensa a R. Decisão impugnada e determinada a tentativa de citação por meio eletrônico (mov. 17.1 dos autos de MS). Após, sobreveio R. Sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, em razão da ausência de citação da parte Ré e da inércia atribuída à parte Autora, sem interposição tempestiva de Recurso Inominado (movs. 51.1, 54.1 e 59 dos autos de origem). Posteriormente, a autoridade coatora informou que a medida liminar foi concedida após a prolação da R. Sentença e que, diante da prévia extinção do feito, manteve o pronunciamento extintivo e revogou a determinação de cumprimento da liminar (mov. 36.1 dos autos de MS). Intimado acerca da eventual perda superveniente do objeto e do interesse processual, o Impetrante sustentou a subsistência do interesse no julgamento do writ, ao fundamento de que a ausência de citação que ensejou a extinção do processo originário está diretamente relacionada à matéria discutida neste Mandado de Segurança, e requereu a preservação da medida liminar e o regular prosseguimento desta ação (mov. 38.1 dos autos de MS). 3. É o Relatório. Decido. 4. O Mandado de Segurança exige a presença de interesse processual, traduzido, entre outros aspectos, na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, requisito que deve permanecer presente durante todo o curso do processo. 5. Ocorre que os fatos processuais supervenientes esvaziaram a utilidade da presente impetração. A superveniência da R. Sentença extintiva, sem a interposição tempestiva do recurso cabível, consolidou situação processual distinta daquela existente quando impetrado este writ, cuja pretensão permanece restrita à R. Decisão interlocutória relativa à modalidade de citação. 6. Embora o Impetrante sustente que a ausência de citação que fundamentou a extinção do processo originário está diretamente relacionada à matéria discutida neste writ, a R. Sentença extintiva constitui pronunciamento judicial posterior e autônomo, contra o qual não foi interposto o recurso cabível de forma tempestiva. Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, quando houve a comunicação da medida liminar concedida neste Mandado de Segurança, o processo originário já se encontrava extinto, motivo pelo qual foi mantida a R. Sentença e revogada a determinação posterior destinada ao cumprimento da liminar. 7. Desse modo, a situação jurídica que fundamentava a impetração deixou de subsistir. Com efeito, a pretensão mandamental consistia precisamente em afastar a R. Decisão interlocutória que indeferiu a citação eletrônica da parte Ré e viabilizar a realização do ato por essa modalidade. Contudo, diante da superveniência da R. Sentença extintiva e da ausência de interposição tempestiva do recurso cabível, eventual concessão da segurança não produziria resultado útil, pois o provimento pretendido neste writ não possui aptidão para desconstituir a R. Sentença, que não constitui objeto da presente impetração. 8. Importa consignar que a ausência de citação da parte Ré dos autos originários para integrar este Mandado de Segurança, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, não impede o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. A solução ora adotada não produz qualquer gravame à referida parte, pois mantém inalterada a R. Sentença que extinguiu a demanda proposta em seu desfavor e não importa exame do mérito da pretensão mandamental. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo e concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT). Nesse contexto, a realização de nova diligência destinada exclusivamente à sua citação, quando a solução processual não lhe acarreta prejuízo, mostra-se incompatível com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). 9. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual, devendo o julgador considerar, ainda, os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento, conforme dispõe o art. 493 do mesmo diploma. 10. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 11. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator